Cidadania italiana por ius sanguinis — Última decisão da Corte Constitucional: oque está mudando?

A Corte Constitucional reafirmou que a disciplina da cidadania pertence à
discricionariedade do legislador, que pode modular os critérios de atribuição com base em
avaliações políticoinstitucionais. Essa discricionariedade encontra limites nos princípios
constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, que legitimam a intervenção da
Corte em hipóteses de manifesta irrazoabilidade. A Corte recordou o orientação
consolidada segundo a qual o vínculo de filiação — constitui critério tradicionalmente
usado para a definição da pertença à comunidade nacional e, em abstrato, idôneo a
concretizar a função própria do status civitatis.
O conteúdo manipulativo “de sistema” – As questões tendentes a introduzir um limite de
gerações ou uma condição adicional de efetividade do vínculo com o Estado foram
declaradas inadmissíveis, pois teriam imposto à Corte uma intervenção manipulativa de
tipo “aditivo não constitucional obrigatório”, implicando escolhas de política reservadas ao
Parlamento. 1
Como jurista de Direito Internacional Privado, tenho consciência de que o Estado, em sua
prerrogativa de governar, terá o poder de decidir sobre leis que podem comprometer a
soberania do Estado. Sabemos bem o que significa ter um passaporte italiano nas mãos
de povos ou pessoas que não têm vínculo com o Estado do documento de identidade — o
risco pode ser alto: sobre esse ponto, é necessário ter honestidade para dizer as coisas.
A Itália sempre foi aberta quanto ao reconhecimento da cidadania italiana. Os processos
em Tribunal são muito numerosos; juízes de diferentes Tribunais — podemos dizer
temerosos? Bem, coloquemonos em seu lugar: o encaminhamento para a Corte deveria
ter sido feito, mas, a meu ver, deveria ter sido enriquecido com muita história e direito —
não com argumentos baseados em realidades e fatos que, de certo modo, precisam ser
investigados em profundidade e com precisão… Então, todos os profissionais —
advogados, juízes, legisladores — nesta matéria devem aprofundar, reconhecendo que
ius sanguinis não é algo que se adquire: ou se é como indivíduos. Esse direito deve
sustentarse como inegociável no âmbito político; depois, claro, definir os pressupostos de
como obtêlo, mas sem limites de tempo.
Além disso, é necessário conhecer a história dos compatriotas italianos quando partiram
alémmar — coloquemonos em seu lugar (as dificuldades, a saudade da própria terra, a
família). “Ser chamado de compatriota” não é uma identidade apenas por nascer em outra
terra. O que esses emigrantes transmitiram à sua descendência não deve ser ignorado; a
identidade com que se nasce não se compra com o tempo.
De qualquer forma, continuamos a acreditar nesse direito e a defendêlo com coragem, em
respeito àqueles antepassados que partiram, mas continuam vivos em sua geração.

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